TJMS - 0800235-42.2025.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2025 10:00
Emissão da Relação
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14/08/2025 17:46
Documento Digitalizado
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12/08/2025 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 11:00
Documento Digitalizado
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12/08/2025 10:13
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/08/2025 16:15
Documento Digitalizado
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08/08/2025 20:00
Documento Digitalizado
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/06/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 06:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/06/2025 13:31
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:18
Expedição de Carta.
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30/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0800235-42.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graceli Castelão - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 12/08/2025 Hora 10:15 Local: Sala Mediador/Conciliador -
28/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 08:35
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 08:34
Emissão da Relação
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27/05/2025 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 08:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 08:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/05/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 07:55
Emissão da Relação
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22/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 10:15:00, Vara Única.
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23/04/2025 06:07
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0800235-42.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graceli Castelão - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação: I.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334.
II.
No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2022 e 2023 mas somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora.
Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
III.
Ainda que o autor, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
IV.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC.
V.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
VI.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
VII.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
VIII.
Ante a necessidade de angularização da demanda, com a citação da parte adversa e, inclusive, a realização de saneamento e fixação dos pontos controvertidos que serão objeto de eventual perícia, indefiro o pedido de inversão da ordem processual formulado pela autora.
XI - Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
21/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/04/2025 08:19
Prazo em Curso
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19/04/2025 08:12
Emissão da Relação
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02/04/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 11:25
Proferida decisão interlocutória
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07/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:04
Informação do Sistema
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27/02/2025 10:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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