TJMS - 0800294-30.2025.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2025 21:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0800294-30.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graceli Castelão - Réu: Banco BMG S/A - Intimação: I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
No caso dos autos, em que pese a presença, ainda que mínima, de indícios de plausibilidade do direito invocado, é certo que não há, pelo menos por ora, o perigo da demora, uma vez que os descontos efetuados são de baixo valor, e não comprometem a subsistência da autora.
Ademais, não se pode fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pela parte, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova.
Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório.
II - O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo a mesma temática, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas, mesmo porque a parte autora já informou seu desinteresse na composição amigável na petição inicial.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, minimizar o caos ainda instalado pelo longo tempo sem juiz titular e promover a entrega da prestação jurisdicional num prazo razoável, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
Note-se que, caso a parte autora opte pela conciliação, esta poderá ser realizada a qualquer tempo e até mesmo na via extrajudicial.
Ademais, importante frisar que não se está deixando de designar audiência em todos os processos da Comarca de Iguatemi, mas tão somente naqueles em que já se sabe, de antemão, que não há qualquer possibilidade de acordo, tais como as ações bancárias.
III - Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, já indicando provas que eventualmente pretende produzir.
IV - Com a contestação, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para impugnar a contestação em 15 (quinze) dias, também indicando as provas que queira produzir, com sua pertinência.
V - Defiro as benesses da justiça gratuita.
VI - Fica invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
VII - Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e diligências necessárias. -
12/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:04
Decisão ou Despacho
-
29/05/2025 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Souza Santos (OAB 17315/MS) Processo 0800294-30.2025.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Graceli Castelão - Réu: Banco BMG S/A - Intimação: Verifico que a parte autora não juntou comprovante de residência, documento indispensável para a análise da competência.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar documento comprobatório de endereço em seu nome ou declaração com firma reconhecida daquele que estiver o comprovante de endereço, se apresentado comprovante em nome de terceiro, afirmando que a parte autora mora no seu domicílio.
Pode, também, apresentar o contrato de locação, se for o caso, ou caso resida em aldeia ou assentamento, declaração da liderança local. -
21/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 22:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800295-15.2025.8.12.0035
Graceli Castelao
Banco Bradesco S/A
Advogado: Anderson de Souza Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2025 15:20
Processo nº 0800309-95.2025.8.12.0003
Welerson Cezar de Oliveira
Anilton Jose Faria Junior
Advogado: Welerson Cezar de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 17:05
Processo nº 0802563-93.2025.8.12.0018
Gilmar da Cruz Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2025 15:26
Processo nº 0800648-82.2025.8.12.0026
Comercio de Bebidas Gran Dourados LTDA
Bruna Martins da Silva
Advogado: Leticia Gabbiatti Meneghetti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 14:05
Processo nº 0053694-66.2003.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dirceu de Jesus Arruda
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/10/2003 12:43