TJMS - 0812719-05.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Ricardo Gomes Facanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:38
Prazo em Curso
-
20/09/2025 06:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
20/09/2025 06:30
Certidão
-
20/09/2025 03:23
Certidão
-
16/09/2025 13:13
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
16/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 21:51
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 20:09
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 19:54
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 18:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:17
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 16:02
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:57
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 14:12
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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10/09/2025 12:58
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
10/09/2025 05:05
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
-
09/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 17:31
Certidão
-
09/09/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 16:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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09/09/2025 16:00
Certidão
-
09/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812719-05.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Marlene Moza Barcelar DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 20:35
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 16:28
Julgamento Virtual Finalizado
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05/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 16:28
Não-Provimento
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02/09/2025 01:08
Incluído em pauta para 02/09/2025 01:08:58 local.
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21/08/2025 17:27
Incluído em pauta para 21/08/2025 05:27:58 local.
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19/08/2025 13:09
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 19:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/07/2025 13:33
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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22/07/2025 03:23
Certidão
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22/07/2025 03:23
Certidão
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13/07/2025 10:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/07/2025 09:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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11/07/2025 09:46
Certidão
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11/07/2025 09:46
Certidão
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11/07/2025 09:41
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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11/07/2025 04:11
Certidão
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11/07/2025 04:11
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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11/07/2025 04:11
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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11/07/2025 04:11
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812719-05.2018.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Marlene Moza Barcelar DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/07/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:13
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812719-05.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Marlene Moza Barcelar DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812719-05.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Marlene Moza Barcelar DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/08/2024. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0812719-05.2018.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Campo Grande/MS Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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