TJMS - 0801693-78.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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08/09/2025 07:06
Prazo em Curso
-
08/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 258/261. -
05/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:42
Emissão da Relação
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01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 07:19
Prazo em Curso
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22/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e determinar a conversão dos empréstimos, indicados na inicial, na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer os valores tomados à título de empréstimos, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época das contratações, fixada em 2,01% ao mês e 26,91% ao ano; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados; Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, rateando-as em igual proporção (50% para cada parte).] Outrossim, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço, a baixa complexidade da causa e a ausência de dilação probatória.
Apurado o valor da condenação, 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aos honorários será destinado ao advogado da parte autora, e os outros 50% (cinquenta por cento) ao advogado da parte requerida, em razão da sucumbência recíproca Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
21/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 07:52
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:51
Registro de Sentença
-
15/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:18
Prazo em Curso
-
24/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 12:32
Emissão da Relação
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22/07/2025 06:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 06:59
Prazo em Curso
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30/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 13:16
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:54
Emissão da Relação
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:57
Expedição de Carta.
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02/06/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayver Magnun Vilalva Fernandes da Costa (OAB 24012/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801693-78.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandra Goergina de Fatima Cavana Cypriano - Réu: Banco BMG S/A - 01.
Considerando o documento juntado às fls. 68-9, por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte pleiteante, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 64-9.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico integrado ao Portal de Serviços do CNJ (PSPJ), se houver convênio e/ou domicílio eletrônico (Art. 1º da Resolução nº 312/2024), para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
30/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 09:56
Emissão da Relação
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 16:00
Recebida petição inicial
-
23/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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25/04/2025 07:17
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayver Magnun Vilalva Fernandes da Costa (OAB 24012/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0801693-78.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandra Goergina de Fatima Cavana Cypriano - 01.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Verifica-se que a requerente recebe benefício de pensão por morte (fl. 19), ou seja, NÂO se trata de benefício substitutivo da renda, de modo que é plenamente possível que ele trabalhe ou aufira renda de capitais ou mesmo cumule com outro benefício, o que deve ser devidamente comprovado.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (holerite, extrato de contas bancárias em período de 90 dias, despesas mensais, três últimas declarações de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 02.
Por igual prazo, tendo em vista o comprovante de residência apresentado à fl. 16, deverá emendar a inicial a fim de esclarecer a relação com a declarante de fl. 17 e juntar cópia dos documentos pessoais dela, ou ainda, providenciar a juntada do comprovante de residência hábil, ou seja, faturas de serviços (água/esgoto, energia elétrica), atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial.
Afinal, tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte. indicar seu estado civil, sob pena de indeferimento do pedido, porquanto requisito da inicial a qualificação completa. -
24/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 15:15
Emissão da Relação
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23/04/2025 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 07:09
Informação do Sistema
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17/04/2025 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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