TJMS - 1406076-74.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:13
Baixa Definitiva
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05/09/2025 17:12
Prazo em Curso
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406076-74.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Agravada: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:09
Processo Dependente Iniciado
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406076-74.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Recorrido: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Vistos, etc.
Considerando a informação que consta no termo de f. 31 de que em razão de falha no sistema não foi possível realizar a vinculação da Guia GRJ ao feito, certifique-se a (in)ocorrência de pagamento da guia.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
I.C. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406076-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Agravada: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXIGIBILIDADE INCONDICIONADA.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em ação revisional, cujo objeto foi o reconhecimento de excesso em execução anterior.
A agravante sustenta a inexigibilidade da verba, por ausência de alienação de bens penhorados, além de alegar risco patrimonial e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigibilidade dos honorários advocatícios está condicionada à alienação judicial de bens penhorados em execução diversa; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matérias já decididas na fase de conhecimento, como fundamento para impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença exequenda fixa, de forma autônoma e expressa, o pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora, em virtude do benefício econômico obtido com a revisão judicial, sem condicionar a exigibilidade da verba à realização do ativo na execução extrajudicial.
A obrigação decorrente da sentença é certa, líquida e exigível, não sendo admissível criar condicionantes não previstas expressamente no título executivo judicial.
Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e titularidade exclusiva do advogado, conforme o art. 85, § 14, do CPC, sendo exigíveis independentemente do êxito na recuperação do crédito principal.
Não se configura excesso de execução quando a impugnação não ataca os valores apresentados na planilha de cálculo, limitando-se a sustentar teses jurídicas já superadas pela sentença transitada em julgado.
Em atenção ao princípio da fidelidade ao título executivo, é vedado discutir, na fase de cumprimento, questões já decididas ou não suscitadas oportunamente, sob pena de violação à coisa julgada, conforme dispõem os arts. 507 e 509, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não pode ser condicionada à alienação de bens penhorados em execução distinta, salvo previsão expressa no título executivo.
No cumprimento de sentença, é vedado rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento, nos termos do princípio da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14; 507; 509, § 4º; 525, § 1º, III, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AgInt n. 1420822-78.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 23.04.2025; TJMS, AgInt n. 1402333-56.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 02.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406076-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Agravada: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406076-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Agravada: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Com isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal e recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406076-74.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ Advogado: Miguel Francisco Silva (OAB: 38543/DF) Advogado: Bruna Sheylla de Olivindo (OAB: 32682/DF) Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni (OAB: 16785/DF) Agravada: Jacira Chamorro da Rocha Advogado: Diego Giuliano Dias de Brito (OAB: 14400/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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