TJMS - 0800619-68.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 17:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
27/08/2025 09:28
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 11:52
Emissão da Relação
-
30/07/2025 08:17
Prazo em Curso
-
30/07/2025 08:16
Processo Reativado
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Apelação
-
08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em data
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30/06/2025 11:08
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0800619-68.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Catia Cilene Barreto, Constrular Comércio de Materiais e Construções Ltda, William Franco Ferreira Coronel - Intima-se quanto à r. sentença de fl. 65-66: "Vistos, etc.
Analisando os autos e a questão de manter ou não a marcha processual suspensa por período suficiente para o cumprimento da obrigação assumida pela parte devedora, concluo que o presente feito merece ser imediatamente julgado.
Explico.
O artigo 313, §4º, do CPC preceitua que é proibida a suspensão do processo por convenção das partes por período superior a 6 (seis) meses, o que proporciona não só uma maior eficiência e celeridade ao trâmite processual, mas também um melhor controle do acervo processual por parte do cartório.
Embora referido dispositivo não se refira à fase de execução, é certo que o seu comando pode ser aplicado em processos ou fases processuais como o presente mediante uma interpretação sistemática do CPC.
A propósito, esse prazo de 6 (seis) meses de suspensão para cumprimento da obrigação exequenda é extraído também, v.g., do artigo 916, caput, do CPC.
Por outro lado, é certo também que o artigo 922, caput, estabelece que a execução (ou cumprimento de sentença) ficará suspensa durante o prazo concedido pela parte credora para a parte contrária cumprir voluntariamente a obrigação, não limitando o tempo do período de suspensão.
No caso em testilha, a intenção das partes de pedir a suspensão do processo é, apenas e tão-somente, evitar o ajuizamento de uma nova demanda caso o acordo seja, em algum tempo, descumprido.
No entanto, tal se revela desnecessário diante da viabilidade de se pleitear, em caso de inadimplência, o cumprimento imediato do acordo e da sentença homologatória nestes mesmos autos, em termos de cumprimento de sentença, bastando, para tanto, a apresentação de simples petição.
Calha ressaltar que, nessa hipótese, nem custas são devidas ao erário, e que o processo retomará o rumo de onde parou.
Por isso, a fim de se prestigiar a eficiência e a celeridade processuais, e garantir um maior e melhor controle sobre o acervo processual, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos, o acordo de fls. 60-63, entabulado pelas partes acima nominadas, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e, por consequência, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Ante a preclusão lógica, dou a presente por transitada em julgado.
Custas conforme acordado.
Caso negativo, custas pelo executado/requerido.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. -
19/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 12:18
Emissão da Relação
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13/06/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:29
Registro de Sentença
-
10/06/2025 16:29
Homologada a Transação
-
09/06/2025 10:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:50
Prazo em Curso
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:43
Expedição de Carta.
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15/05/2025 19:43
Expedição de Carta.
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15/05/2025 19:43
Expedição de Carta.
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13/05/2025 07:22
Expedição em análise para assinatura
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30/04/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Scheibler (OAB 14492/MS) Processo 0800619-68.2025.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Catia Cilene Barreto, Constrular Comércio de Materiais e Construções Ltda, William Franco Ferreira Coronel - Intima-se quanto ao r. despacho de fl. 54: "Vistos, etc.
Cite-se o executado na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação. (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique o executado de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se o executado que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Se requerido, defiro o pedido de expedição de certidão do art. 828, do CPC.
Expeça-se o necessário. -
29/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 08:23
Autos preparados para expedição
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28/04/2025 08:22
Emissão da Relação
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08/04/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 15:09
Recebida petição inicial
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04/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:02
Informação do Sistema
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02/04/2025 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/04/2025 14:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/04/2025 14:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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