TJMS - 0810475-59.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 08:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 08:43
Emissão da Relação
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12/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 19:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2025 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 17:17
Conclusos para despacho
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02/09/2025 21:24
Prazo em Curso
-
02/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 09:23
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora em face da ré para confirmar a tutela concedida (fl. 13), declaro a inexistência do débito no valor de R$1.183,99 (mil, cento e oitenta e três reais, noventa e nove centavos), data do débito 25.01.2023, lançado pela ré, bem como condeno-a a indenizar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Após trânsito em julgado, determino que sejam oficiados os órgãos de restrição ao crédito (SCPC/SPC/SERASA) para que excluam definitivamente o apontamento lançado em o nome da autora (fl. 10), especificamente quanto a débito discutido na presente ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
21/08/2025 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 10:01
Emissão da Relação
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12/08/2025 13:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:40
Registro de Sentença
-
12/08/2025 13:40
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/08/2025 12:18
Expedição de NULL.
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04/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/08/2025 04:41:57, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 16:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/06/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/06/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 04/08/2025 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:22
Documento Digitalizado
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30/04/2025 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/04/2025 14:09
Juntada de Ofício
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25/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0810475-59.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosa Maria Salomão da Silva - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
24/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/04/2025 12:47
Expedição de Carta.
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24/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 12:40
Emissão da Relação
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24/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Silva Dias (OAB 25341/MS) Processo 0810475-59.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosa Maria Salomão da Silva - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando a abstenção da inclusão dos dados pessoais da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já os tenham incluído, promovam a sua exclusão.
Oficiem-se ao SPC, SCPC e Serasa para a retirada, provisória, do registro mencionado à f. 10, no prazo de 5 (cinco) dias, restringindo-se a antecipação de tutela exclusivamente ao débito em discussão nesta Ação.
Designe-se audiência de conciliação, facultando-se às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo o(a) réu(ré) pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje.
I. -
23/04/2025 15:50
Juntada de Ofício
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23/04/2025 13:30
Documento Digitalizado
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23/04/2025 13:30
Documento Digitalizado
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23/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2025 13:29
Expedição de Carta.
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22/04/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 13:24
Emissão da Relação
-
22/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 04:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/04/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:13
Autos preparados para expedição
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12/04/2025 17:01
Informação do Sistema
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12/04/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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