TJMS - 1405486-97.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405486-97.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Escola de Cursos Técnicos Iped-MS Ltda - ME Advogado: Eric Klinger Zeferino (OAB: 97967/PR) Repre.
Legal: Rogerio Nogueira Prioste Agravado: José Luis Karasek Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante demonstrou a incapacidade financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica constitui exceção à regra da presunção de insuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das custas sem comprometer suas atividades, inexistindo presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ).
No caso concreto, o agravante deixou de apresentar qualquer documento com referência aos rendimentos da pessoa jurídica (Balanço, Balancete, Imposto de Renda, etc...).
Os documentos juntados referem-se a dívidas, tão somente, o que é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante da ausência de comprovação documental adequada, mantém-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.458/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023; TJMS, AI n. 1418045-57.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Fernando Paes de Campos, j. 09.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
05/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:40
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 15:38
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:11
Não-Provimento
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30/04/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:09
Inclusão em pauta
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15/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405486-97.2025.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Escola de Cursos Técnicos Iped-MS Ltda - ME Advogado: Eric Klinger Zeferino (OAB: 97967/PR) Repre.
Legal: Rogerio Nogueira Prioste Agravado: José Luis Karasek Assim, recebo o presente agravo com efeitos devolutivo e suspensivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Desnecessária, também, a intimação da parte agravada para apresentar resposta, uma vez que ainda não houve a respectiva citação.
Intimem-se. -
14/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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