TJMS - 0804090-31.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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17/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:46
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0804090-31.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Intimem-se. -
24/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
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15/04/2025 15:21
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:09
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:01
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
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14/04/2025 12:35
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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