TJMS - 0800119-41.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 15:58
de Conciliação
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:34
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 16:06
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 11:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800119-41.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Fernandes da Silva - Réu: Agibank Financeira S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Considerando que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, a procuração não confere poderes para que os patronos da ré recebam citação; diante disso cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 3.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 4.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 5.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 6.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 8.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 15:08
de Instrução e Julgamento
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23/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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