TJMS - 0800046-26.2019.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800046-26.2019.8.12.0051/50000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Cantaura da Costa Vaz Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II – São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 08:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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