TJMS - 0800101-26.2022.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800101-26.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Jonas Muniz de Oliveira Advogado: Rosenilda A. de Paula Trecossi (OAB: 18782/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL - DANO MORAL DEMONSTRADO - DEMORA PARA RELIGAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A lide versa acerca da responsabilidade da concessionaria de energia acerca da indisponibilidade do serviço essencial na residência do autor por período superior a 24 horas.
Verifica-se dos autos que o autor, pequeno produtor rural criando animais em regime de economia familiar, teve seu fornecimento de energia suspenso por uma semana no mês de novembro de 2019, vindo, inclusive, a perder 1.283 litros de leite de sua produção.
Conforme disposto no artigo 176, §1ª da Resolução 414 da ANEEL a Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra.
Dessa forma, ressalta-se que o fornecimento de energia é serviço essencial, de forma que o dano moral restou devidamente comprovado, ante a falha na prestação de serviço.
Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00, por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Diante do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno a empresa recorrente ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado quando da efetiva liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 14:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2023 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:27
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800101-26.2022.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Juizado Especial Adjunto Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Jonas Muniz de Oliveira Advogado: Rosenilda A. de Paula Trecossi (OAB: 18782/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 19:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:50
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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