TJMS - 0800524-53.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:06
Prazo em Curso
-
08/09/2025 17:33
Documento Digitalizado
-
08/09/2025 17:22
Juntada de Informações
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:23
Juntada de NULL
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:23
Juntada de NULL
-
18/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:13
Prazo em Curso
-
08/08/2025 15:56
Prazo em Curso
-
08/08/2025 15:54
Autos preparados para expedição
-
08/08/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:50
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
15/07/2025 19:02
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 19:02
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 20:57
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:42
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0800524-53.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Malachia - 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 14, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso, porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica e estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. -
13/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 12:55
Autos preparados para expedição
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:47
Emissão da Relação
-
10/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:30
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0800524-53.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Malachia - 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 14, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso, porque a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial pleiteado pressupõe ampla dilação probatória, em especial perícia médica e estudo social, de maneira que não se faz possível antecipar os efeitos da tutela vindicada somente com lastro nos documentos acostados.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. -
09/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 10:21
Tutela Provisória
-
05/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Fantone (OAB 14721A/MS) Processo 0800524-53.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Malachia -
Vistos.
Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, formule os quesitos que pretende submeter ao(à) Médico(a) e ao(à) Assistente Social, visando a realização de perícia médica e estudo social antecipadamente, conforme art. 139, VI, do CPC, e Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ, AGU e MTS, adotada por este juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes) para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
29/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/04/2025 17:14
Concedida a emenda à inicial
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22/04/2025 00:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:11
Informação do Sistema
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15/04/2025 19:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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