TJMS - 1405638-48.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 10:06
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405638-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ana Paula Lisboa da Silva Leme Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Lisboa da Silva Leme contra decisão do Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa natural, à luz dos rendimentos por ela declarados e dos documentos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, podendo ser afastada mediante elementos constantes nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente.
Os documentos juntados evidenciam que a agravante auferiu rendimentos brutos mensais variando entre R$ 10.882,07 e R$ 15.035,52, além de ter declarado rendimentos anuais de R$ 192.000,00 em 2023, o que afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade.
O comprometimento da renda com empréstimos bancários decorre de escolhas individuais e não configura, por si só, causa jurídica suficiente para a concessão do benefício, por se tratar de questão de gestão financeira pessoal.
A justiça gratuita deve ser reservada àqueles que comprovem insuficiência econômica real, não podendo ser utilizada como meio de transferir ao Estado os custos de processos de quem possui capacidade contributiva, ainda que momentaneamente comprometida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem a real capacidade financeira da parte.
A existência de compromissos financeiros voluntários, como empréstimos bancários, não justifica, por si só, a concessão da justiça gratuita.
A concessão do benefício exige demonstração concreta de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando incompatível com os documentos constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJMS, AI n. 1421016-78.2024.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 19.12.2024, p. 07.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:50
Não-Provimento
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13/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:28
Inclusão em pauta
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09/05/2025 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405638-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ana Paula Lisboa da Silva Leme Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada e recebo o presente agravo de instrumento apenas em seu regular efeito devolutivo.
Outrossim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
14/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405638-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Ana Paula Lisboa da Silva Leme Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 14:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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