TJMS - 1405645-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:47
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 11:13
Certidão
-
12/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:09
Prazo em Curso
-
12/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405645-40.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elpídio Lima RepreLeg: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Recorrido: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
11/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:09
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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10/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:39
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:43
Processo Dependente Iniciado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405645-40.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elpídio Lima RepreLeg: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Embargado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO EMBARGANTE, EM VIRTUDE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
III - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pela embargante e o que restou decidido pelo Órgão Julgador.
IV - As questões suscitadas pela parte embargante cingem-se à mera interpretação dos termos em que exarado o julgado embargado, não havendo vício a ser sanado ou mesmo complemento a ser feito, nem mesmo a título de prequestionamento.
V - Não há falar em condenação do recorrente, por litigância de má-fé, tendo em vista que não se vislumbra dolo processual manifesto, inexistindo quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405645-40.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Elpídio Lima RepreLeg: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Embargado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405645-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Elpídio Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravante: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TÉCNICA - INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE AUTORA PARA RECEBER CITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE SUA INTERDIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, CONTRA O PARECER DA PGJ.
I - A sentença que decreta a interdição é constitutiva, produzindo efeitos apenas prospectivos, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário.
II - Diante do conjunto probatório constante no processo, não se mostra necessária a dilação probatória pleiteada pelos demandantes, ora agravante, especialmente porque não se mostra necessária a análise técnica ou mesmo perquirir por testemunhas o alegado direito pleiteado pelos autores, sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405645-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Elpídio Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravante: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405645-40.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Elpídio Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravante: Maria da Conceição das Neves Lima Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Agravado: Asilo da Velhice Desamparada de Dourados Advogado: Leonel José Freire (OAB: 13540/MS) Advogado: Celso José Urio Júnior (OAB: 16407/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Vistos.
Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebo-o meramente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que tange eventual retratação.
Após, dê-se vista dos autos à PGJ.
Decorrido o prazo ou cumprida as providências supra referidas, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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