TJMS - 0800135-47.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800135-47.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Maria Lúcia Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelada: Maria Lúcia Cunha Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR MANTIDO. 1.
São indevidos descontos em conta-corrente, quando o banco não demonstra contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 2.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ocorrendo o desconto indevido de valores, é necessária a respectiva restituição, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/03/2023 11:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/03/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:07
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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