TJMS - 0815342-76.2017.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em "data"
-
11/08/2025 02:32
Certidão
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:43
Prazo em Curso
-
01/08/2025 00:30
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
01/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:20
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
31/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 13:43
Certidão
-
31/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/07/2025 13:43
Certidão
-
31/07/2025 13:43
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
31/07/2025 06:01
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815342-76.2017.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Visto.
Os autos vieram conclusos.
Verifica-se que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, conforme decisão monocrática de fl. 09, da qual as partes já se manifestaram cientes.
Diante disso, encerrada a competência deste Relator.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem para as providências de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:09
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
-
28/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:19
Autos Vindos da Defensoria Pública
-
23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 02:59
Certidão
-
18/07/2025 02:47
Certidão
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/07/2025 15:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
08/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 14:00
Certidão
-
08/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 13:59
Certidão
-
08/07/2025 13:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
08/07/2025 05:22
Certidão de Publicação - DJE
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815342-76.2017.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em face do acórdão proferido nos autos, sob o argumento de omissão quanto ao critério legal de fixação da verba honorária sucumbencial, sustentando a necessidade de observância do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em detrimento da aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, verifica-se que a parte já havia oposto embargos de declaração anteriormente, os quais tramitaram sob o sequencial 5002, tendo sido devidamente analisados e rejeitados por esta Turma Recursal.
Os presentes embargos, portanto, replicam os mesmos fundamentos já deduzidos na impugnação anterior, com a única finalidade de rediscutir o entendimento já firmado pelo colegiado.
Ressalte-se que a via eleita tem por finalidade suprir vícios específicos do julgado - como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte embargante.
A insistência na reiteração dos mesmos argumentos, já devidamente enfrentados, configura abuso da via recursal e uso protelatório dos embargos de declaração, situação que atrai, em caso de nova reiteração injustificada, a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por se tratar de evidente tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/07/2025 11:54
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
07/07/2025 10:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
-
07/07/2025 10:37
Certidão
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
07/07/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 03:41
Certidão
-
07/07/2025 03:41
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
07/07/2025 03:41
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
07/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/07/2025 18:08
Outras Decisões
-
04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:28
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815342-76.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815342-76.2017.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Recorrido: Maria Eunice da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/08/2024. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815342-76.2017.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrente: Maria Eunice Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerna da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-43.2025.8.12.0013
Waldir de Souza Santos
Gerencia Executiva de Campo Grande-Ms In...
Advogado: Franciele Roberto Caramit Baltha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 18:15
Processo nº 0916159-05.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Laelson S de Oliveira e Outra
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2008 12:03
Processo nº 0816687-43.2018.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Maria Correia de Araujo dos Santos
Advogado: Fabio Santos da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 16:15
Processo nº 0816687-43.2018.8.12.0110
Maria Correia de Araujo dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 17:53
Processo nº 0801565-36.2022.8.12.0017
Alessandra Nascimento Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2022 14:25