TJMS - 0800110-04.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 07:09
Baixa Definitiva
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27/09/2023 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800110-04.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Gilda Carvalho de Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Maristella Carvalho Camargos Franco Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Márcia Carvalho Camargos Cenze Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Marco Antônio Carvalho Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargado: Sidnei Cândido Faria Advogado: João Paulo Braite (OAB: 294797/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo.
No caso, inexiste contradição interna no acórdão. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2023 18:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:47
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800110-04.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Gilda Carvalho de Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Maristella Carvalho Camargos Franco Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Márcia Carvalho Camargos Cenze Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargante: Marco Antônio Carvalho Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Embargado: Sidnei Cândido Faria Advogado: João Paulo Braite (OAB: 294797/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800110-04.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sidnei Cândido Faria Advogado: João Paulo Braite (OAB: 294797/SP) Apelada: Gilda Carvalho de Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelada: Maristella Carvalho Camargos Franco Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelada: Márcia Carvalho Camargos Cenze Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Apelado: Marco Antônio Carvalho Camargos Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE - NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso, por deserção; e b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao acolhimento da Exceção de Pré-executividade. 2.
Tratando-se de recurso interposto para discutir, exclusivamente, o valor dos honorários advocatícios, deve o respectivo advogado recolher o preparo recursal ou comprovar a sua hipossuficiência; não comprovada a hipossuficiência e recolhido em dobro o preparo, não há fundamento legal para a restituição integral ou parcial da respectiva taxa. 3.
Assim, efetuado o recolhimento em dobro do preparo recursal, não é caso de deserção, devendo ser conhecida a apelação.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida Exceção de Pré-Executividade, ainda que parcialmente (v.g., AgInt no REsp 1.615.173/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/04/2018). 5.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 1.414.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 5/3/2020). 6.
Na espécie, constando nos autos o valor da dívida que seria executada, não é correto afirmar que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, e, desse modo, o valor dos honorários deve ser fixado com base no art. 85, §2º, do CPC (entre 10% a 20% sobre o valor do proveito econômico), e não com base na equidade (art. 85, §8º, do CPC). 7.
Apelação conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 2º Vogal divergiu para negar provimento ao recurso.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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