TJMS - 1401770-04.2021.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 00:28
Certidão
-
04/09/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/09/2025 12:27
Certidão
-
04/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
-
03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401770-04.2021.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Odilson Arruda Soares Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Leonel Lemos de Souza Brito (Espólio) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS) Interessado: Fábio Leandro Advogados Associados Advogado: Rodrigo Dalpíaz Dias (OAB: 9108/MS) Interessado: Fábio de Matos Moraes Interessado: Bruno Ramos Albuquerque Interessado: Fabio Castro Leandro Interessado: Osmar Prado Pias Advogado: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Interessado: William da Silva Pinto EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Odilson Arruda Soares contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Bonito/MS, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que admitiu o processamento da ação e recebeu a petição inicial.
O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à imputação que lhe foi dirigida, consistente no descumprimento de requisição ministerial, conforme narrado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que recebeu a petição inicial na ação civil pública por ato de improbidade administrativa atendeu ao dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à conduta imputada individualmente ao agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489 do CPC impõe ao juiz a obrigação de motivar todas as decisões judiciais, ainda que de forma concisa, especialmente quando receba a inicial de ação por improbidade administrativa.
A decisão agravada, ao receber a petição inicial, não indicou expressamente a conduta ímproba atribuída ao agravante na exordial, tampouco os elementos de prova que justificariam o prosseguimento da ação, limitando-se a menções genéricas sobre a presença das condições da ação.
O recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa exige, mesmo após a revogação da fase preliminar pela Lei nº 14.230/2021, a exposição dos fundamentos mínimos que indiquem a plausibilidade da acusação, em conformidade com os requisitos dos §§ 6º, 6º-B e 7º do art. 17 da LIA.
A ausência de fundamentação específica configura nulidade absoluta da decisão, pois impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de violar os princípios da motivação das decisões e do devido processo legal.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais exige, ainda que em sede de juízo de admissibilidade, a individualização da conduta do requerido e a indicação de indícios mínimos do ato de improbidade imputado, sob pena de nulidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O juiz deve motivar, ainda que sucintamente, a decisão que recebe a petição inicial em ação civil pública por improbidade administrativa, individualizando a conduta do réu e apontando os elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento do feito.
A ausência de fundamentação quanto à conduta imputada ao agente público na decisão de recebimento da inicial configura nulidade absoluta por ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 371, 489, §1º, II e III; Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021), arts. 11, II, 12, III, e 17, §§ 6º, 6º-B e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.935.693/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJGO, AI n. 5660146-82.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 19.02.2024; TJMG, AI-Cv 1.0000.23.074902-0/001, Rel.
Des.
Geraldo Augusto, j. 25.08.2023; TJMS, AI 1410904-31.2016.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 06.02.2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencida a 3ª vogal. -
02/09/2025 13:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 13:21
Julgamento Virtual Finalizado
-
02/09/2025 13:21
Provimento
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01/08/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
-
01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 09:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:19:33 local.
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:28
Processo Reativado
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28/04/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401770-04.2021.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Odilson Arruda Soares Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Interessado: Leonel Lemos de Souza Brito (Espólio) Advogada: Luciani Coimbra de Carvalho (OAB: 11678A/MS) Interessado: Fábio Leandro Advogados Associados Advogado: Rodrigo Dalpíaz Dias (OAB: 9108/MS) Interessado: Fábio de Matos Moraes Interessado: Bruno Ramos Albuquerque Interessado: Fabio Castro Leandro Interessado: Osmar Prado Pias Advogado: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Interessado: William da Silva Pinto Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 18:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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18/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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18/04/2024 18:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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28/05/2021 14:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
12/05/2021 22:39
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/05/2021 12:39
Prazo em Curso
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12/05/2021 06:17
Certidão de Publicação - DJE
-
12/05/2021 00:01
Publicação
-
11/05/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/05/2021 18:12
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/05/2021 16:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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22/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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22/04/2021 17:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 01:01
Certidão
-
26/03/2021 21:03
Certidão
-
26/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
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25/03/2021 14:19
Retorno da Comarca - Diligência
-
12/03/2021 15:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
26/02/2021 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
26/02/2021 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
26/02/2021 18:12
Certidão
-
26/02/2021 05:34
Certidão de Publicação - DJE
-
26/02/2021 00:01
Publicação
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25/02/2021 14:01
Apensado ao processo "numero do processo"
-
25/02/2021 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
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24/02/2021 16:38
Apensado ao processo "numero do processo"
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24/02/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2021 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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19/02/2021 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2021 00:01
Publicação
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18/02/2021 09:07
Remessa à Imprensa Oficial
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18/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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18/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:45
Distribuído por sorteio
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18/02/2021 08:35
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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