TJMS - 0800118-16.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:29
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800118-16.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Ubirajara Osorio Lacerda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Recorrido: Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTE NEGATIVAÇÃO OU OUTROS DESDOBRAMENTOS JURIDICAMENTE RELEVANTES - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ubirajara Osorio Lacerda em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida movida pelo Recorrente contra a Netflix Entretenimento Brasil Ltda, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária do requerente (f. 107-110 e 138).
Em suas razões recursais, o recorrente Ubirajara Osorio Lacerda asseverou que a recorrida enviou-lhe fatura relacionada a um cartão de crédito não contratado, o que causou-lhe abalo moral substancial, especialmente pela perda do tempo útil.
Nestes termos, pleiteou a reforma da sentença monocrática com a procedência total do pleito inicial (f. 124-132).
Em suas contrarrazões recursais, a recorrida Netflix Entretenimento Brasil Ltda pleiteou o improvimento do apelo recursal (f. 146-155).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
In casu, insurge-se o autor/recorrente no que tange à improcedência do pleito indenizatório a título de danos morais pela cobrança de serviço não contratado.
Em análise detida aos autos, observa-se que não constam nos autos comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida posta nos autos.
Importa frisar que, não obstante a existência de descontos na conta bancária do autor, não há prova da existência de cobrança perante terceiros que configure violação a direito de personalidade do consumidor, além de que o juízo a quo determinou a devolução, em dobro, dos valores cobrados, de modo que o prejuízo financeiro foi solucionado pela condenação.
Nesse contexto, assim como o juízo a quo, entendo que o autor não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a violação a direito de personalidade, tratando-se o evento sub judice, mero aborrecimento causado por cobrança indevida.
Inexistindo inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que não restou comprovada violação ao direito da personalidade.
Destarte, para que a pretensão inicial pudesse ser atendida, se fazia necessário, no mínimo, a comprovação dos fatos constitutivos de direito autoral, qual seja, a efetiva inscrição negativa realizada pela instituição financeira recorrida, com relação ao débito discutido, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou ocorrer.
Importa salientar que não se esta reconhecendo a inexistência de cobrança abusiva na espécie.
Deve-se restar clarividente que o entendimento do Juízo é de que a dívida cobrada é inexistente, como exposto anteriormente.
Contudo, não há violação ao direito da personalidade do autor, já que compõe simples cobrança abusiva, o que, por si só, não enseja danos morais.
Convém asseverar, também, que de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, pequenos dissabores e contrariedades da vida moderna não podem dar ensejo à indenização, sendo evidente que o convívio social acarreta diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, mas que não são passíveis de qualquer indenização posto que não se deve incentivar a intolerância.
Daí se conclui que os dissabores eventualmente suportados pela parte recorrente, se existentes, eis que não comprovados, aliados às peculiaridades desta situação, não configuram dano moral indenizável.
Outrossim, para fazer jus a uma indenização por dano moral, não basta a existência de um fato lesivo, mas sim o efetivo dano decorrente desse fato, haja vista não se tratar de dano moral in re ipsa, já que não houve inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
11/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/03/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:36
INCONSISTENTE
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24/02/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 06:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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