TJMS - 0800117-26.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-26.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Luiz Carlos Gonçalves Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DO RECORRIDO, PROVIDA EM PARTE - OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, FORMA DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS RECURSAIS - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo do recorrido, dando-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pleito inaugural, restando, por consequência, vedada a hipótese de compensação de valores pela ausência de prova do benefício financeiro do mesmo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 09:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800117-26.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Embargado: Luiz Carlos Gonçalves Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800117-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Luiz Carlos Gonçalves Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO EM PARTE.
Deixando a parte requerida de demonstrar a legalidade da dívida que ocasionou os descontos em folha de pagamento, posto que sem evidenciar o benefício financeiro da parte autora, o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, do CPC, sendo devida a condenação por danos morais.
No que se refere ao dano moral, ficou claramente demonstrados os descontos indevidos realizados sobre os benefícios do INSS da autora, o qual é verba alimentar, configurando-se ilícito capaz de ensejar o dano moral.
Como se sabe, nos termos do artigo 186, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, do mesmo diploma, estabelece a obrigação em reparar os prejuízos decorrentes de conduta lesiva.
Havendo os valores a serem restituídos em razão do indevido desconto promovido pelo requerido, essa devolução deve ser feita de forma simples.
Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da contratação fraudulenta do empréstimo consignado, somado ao fato de inexistir comprovação de que a requerente teria recebido o montante ajustado, a indenização deve ser arbitrada observando-se realidade fática, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta.
Inverte-se o ônus da sucumbência, impondo-o, portanto, exclusivamente ao réu, já que o demandante decaiu de parte mínima, ou seja, quanto a restituição em dobro dos valores descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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