TJMS - 0863389-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Certidão
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09/09/2025 12:31
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
13/08/2025 08:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863389-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Alex Júnior de Oliveira Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Advogado: Ana Paula Paniago (OAB: 25460B/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À TAXA DE FRUIÇÃO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
ENTENDIMENTO DO RESP 1.912.551/SP JÁ SUPERADO.
INTUITO INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da taxa de fruição, prequestionando os artigos 402, 403, 884 e 885 do Código Civil e o REsp 1.912.551/SP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da possibilidade de cobrança ou retenção de valores a título de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão relevante à solução da controvérsia.
O acórdão recorrido enfrentou a questão da taxa de fruição, afastando sua incidência por ausência de edificação no imóvel e inexistência de prova de benfeitorias ou prejuízos efetivos.
O REsp 1.912.551/SP, invocado pela embargante, não possui caráter vinculante e não reflete mais o entendimento atual do STJ, sendo superado por julgados posteriores (REsp 1.863.007/SP; AgInt no REsp 1.940.543/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8) A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas para sanar vícios formais no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 402, 403, 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.725/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2022, DJe 21/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:48
Julgamento Virtual Finalizado
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07/08/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 09:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0863389-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Embargado: Alex Júnior de Oliveira Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Advogado: Ana Paula Paniago (OAB: 25460B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 16:22
Incluído em pauta para 01/08/2025 04:22:39 local.
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01/08/2025 11:39
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:05
Processo Dependente Iniciado
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863389-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Alex Júnior de Oliveira Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Advogado: Ana Paula Paniago (OAB: 25460B/MS) DIREITO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO - IPTU - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Villagio Vitória Loteamentos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores, proposta por comprador de lote urbano. 2) A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança de taxa de fruição pelo período de posse do imóvel pelo comprador, da responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante esse período e da redistribuição dos encargos sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verificar: a) a legitimidade da cobrança da taxa de fruição em caso de lote não edificado; b) a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em período anterior à rescisão contratual; c) a correta distribuição da sucumbência considerando os pedidos acolhidos e rejeitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Taxa de fruição indevida por ausência de edificação ou comprovação de proveito econômico decorrente da posse do comprador, seguindo precedentes do TJMS e inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao caso concreto, por tratar-se de contrato celebrado anteriormente à sua vigência. 5) Reconhecimento da responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU durante o período em que permaneceu na posse do imóvel, com base no art. 34 do CTN e na natureza propter rem do tributo. 6) Fixação da sucumbência recíproca, diante da parcial procedência dos pedidos de ambas as partes, com atribuição de 70% dos encargos ao autor e 30% à requerida, em conformidade com o art. 86 do CPC, afastando-se a condenação integral ao autor em razão da conduta da ré que contribuiu para o ajuizamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) A cobrança de taxa de fruição somente é cabível quando demonstrado o proveito econômico da posse do imóvel pelo comprador, o que não ocorre no caso de lote não edificado e sem qualquer utilização comprovada. 9) O promitente-comprador responde pelo pagamento do IPTU durante o período em que esteve na posse do imóvel, nos termos do art. 34 do CTN. 10) A distribuição dos encargos de sucumbência deve observar o princípio da causalidade e a proporcionalidade do êxito das partes, sendo devida a fixação de sucumbência recíproca quando ambas obtêm parcial procedência em seus pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC, art. 86, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0802863-87.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 16.04.2021.
TJMS, Apelação Cível nº 0815417-12.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29.06.2022.
TJMS, Apelação Cível nº 0809288-25.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 24.06.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863389-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Alex Júnior de Oliveira Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Advogado: Ana Paula Paniago (OAB: 25460B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0863389-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Apelado: Alex Júnior de Oliveira Advogada: Maria Valderes Lissoni (OAB: 16279/MS) Advogado: Ana Paula Paniago (OAB: 25460B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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