TJMS - 0813779-05.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 07:02
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 17:52
Emissão da Relação
-
26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 16:04
Despacho Saneador
-
05/06/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
28/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:23
Prazo em Curso
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:19
Expedição em análise para assinatura
-
25/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0813779-05.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Susylene Dias de Araujo - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
24/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 15:42
Emissão da Relação
-
08/04/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 11:12
Recebida petição inicial
-
31/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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