TJMS - 0807370-21.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 19:52
Emissão da Relação
-
19/08/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:42
Prazo em Curso
-
24/04/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gilmar Junio Ferreira de Souza (OAB 48742/GO) Processo 0807370-21.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dener Silva Santos - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ipanema III - Dener Silva Santos, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada e Danos Morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Ipanema III, também qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que teve seu nome inserido indevidamente na plataforma Serasa Limpa Nome, por dívida que a Ré alega ser credora, referente ao contrato n.º 401421957601, no valor de R$ 104,85.
Contudo, afirma desconhecer referido contrato; alega que a mencionada dívida reduz seu score para fins de crédito comercial; e que, nos órgãos de proteção ao crédito, não consta a referida negativação.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome de toda a base de dados do Serasa.
Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação.
Juntou documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência e deferiu-se o pedido de justiça gratuita.
A Requerida, em resposta, apresentou contestação, arguindo, em preliminares, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que não se trata de dívida prescrita, cujo primeiro atraso ocorreu em 28/03/2022; que se trata de contrato de disponibilidade de crédito junto à empresa SKY (contrato n.º 401421957601), do qual é cessionária; que o negócio é válido; que a notificação do devedor é dispensável para a validade entre as partes; que inexiste dano moral; e que a Requerente possui outras restrições em seu nome.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A parte Requerente apresentou impugnação (fls. 348/372).
O Requerido juntou documentos novos (fls. 379/382).
Após, a parte Requerente pleiteou a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Pertinente à assistência judiciária gratuita do Requerente, contestada pelo Requerido, não prospera, pois caberia à parte Requerida, apresentar elementos suficientes que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários, o que não restou comprovado nos autos.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, verifica-se que parte autora pretende indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 104,85.
Sendo assim, tem-se que o valor atribuído à causa é compatível com o proveito econômico pretendido pela autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio pedido administrativo, uma vez que a parte pode formular o pedido em Juízo, por conta do princípio da inafastabilidade de apreciação por parte do Poder Judiciário.
No mérito, como notório, a relação havida entre as partes, trata-se de relação de consumo, logo deve ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Requerida afirmou que adquiriu a dívida por meio de cessão de crédito, o que é legalmente possível.
No entanto, não apresentou nenhuma prova concreta sobre a origem dessa dívida.
Conforme o art. 294 do Código Civil, o devedor tem o direito de contestar o crédito cedido com os mesmos argumentos que usaria contra o credor original.
Por isso, cabia à Requerida demonstrar que a dívida realmente existia e era válida o que não foi feito nos autos.
O único documento juntado para tentar comprovar a existência da dívida, na fl. 383, não tem valor suficiente para esse fim.
Primeiro, porque foi apresentado fora do prazo legal, sem justificativa válida para isso, o que vai contra o que determina o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Segundo, porque seu conteúdo não comprova que houve contratação por parte da Requerente.
Trata-se apenas de um registro interno e unilateral da empresa, sem a assinatura da Requerente ou qualquer outro elemento que confirme que ela tenha solicitado ou contratado o serviço.
O nome da Requerente sequer aparece no campo "nome completo do proprietário", e os registros indicam apenas propostas canceladas ou finalizadas.
Diante disso, não há como reconhecer a existência da dívida.
A Requerida não apresentou nenhum documento que prove a contratação e, por isso, não poderia ter incluído o nome da Requerente em seu cadastro, ainda que de forma interna.
Ora, diante da ausência do contrato assinado pela Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora da inscrição do débito, ainda que em cadastro interno da requerida.
Restou comprovado a existência de inscrição de dívida em cadastro interno da requerida (fl.33/34).
A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade da inscrição cadastral e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente, no entanto, sem suporte probatório sobre sua veracidade.
Assim, demonstrados a inscrição indevida no cadastro interno da parte Ré, vez que não houve contratação e, por conseguinte inexiste o débito questionado, de rigor a procedência da ação.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR RECURSO DA EMPRESA RÉ COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TELA SISTÊMICA - INSUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelosdanosdecorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços, de forma que recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
In casu, as cópias dastelasdo banco de dados interno da operadora, porquanto desacompanhadas de contrato firmado, não são documentos suficientes, por si só, para comprovar a contratação dos seus serviços e o inadimplemento do usuário, no que se conclui que não se desincumbiu a concessionária de comprovar a ocorrência de contratação e incluindo o nome da apelada no rol de mal pagadores, flagrante o dever de indenizar pelos danos morais causados à consumidora.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ." (TJMS.
Apelação Cível n. 0801962-53.2022.8.12.0031, Caarapó, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 30/05/2023, p: 01/06/2023).
Não subsistiam motivos para restrição imposta pela Ré, que se converteu em ato ilegal, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil.
Não se trata de mera anotação em cadastro interno da empresa Ré, mas de inserção indevida.
O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial.
Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito.
Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa.
Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor.
Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza.
Do exposto, julgo procedente a ação para: a) declarar a inexistência de débito, no valor de R$ 104,85, vencido em 28/03/2022, advindo do contrato nº 4014219557601, bem como determinar a exclusão da inscrição dela decorrente; b) para condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e, juros de mora, no índice de 1% ao mês, a partir da citação.
Pela sucumbência, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
23/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:10
Emissão da Relação
-
15/04/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:59
Registro de Sentença
-
15/04/2025 18:59
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/11/2024 00:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/10/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
-
06/09/2024 07:07
Prazo em Curso
-
05/09/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 10:07
Emissão da Relação
-
22/08/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2024.
-
12/04/2024 06:58
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
11/04/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 09:44
Emissão da Relação
-
27/03/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2024 17:59
Outras Decisões
-
04/03/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
16/01/2024 10:29
Prazo em Curso
-
15/12/2023 17:17
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 13:00
Expedição de NULL.
-
08/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2023 17:35
Expedição de NULL.
-
29/11/2023 16:42
Emissão da Relação
-
29/11/2023 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 17:48
Emissão da Relação
-
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/11/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
08/11/2023 12:34
Prazo em Curso
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31/10/2023 12:24
Prazo em Curso
-
30/10/2023 20:37
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
-
30/10/2023 14:06
Expedição de Carta.
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30/10/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2023 19:33
Expedição em análise para assinatura
-
27/10/2023 19:32
Emissão da Relação
-
27/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 08:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 08:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 08:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/10/2023 08:11
Emissão da Relação
-
19/10/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2023 16:18
Autos preparados para expedição
-
18/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2023 15:44
Prazo em Curso
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18/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 05:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
18/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/10/2023 15:23
Emissão da Relação
-
18/10/2023 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 14:59
Proferida decisão interlocutória
-
18/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:08
Informação do Sistema
-
04/10/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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