TJMS - 0800141-24.2021.8.12.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-24.2021.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Karina Alves de Morais Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS) Embargado: Marcio Gali Ribeiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:49
Inclusão em Pauta
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19/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:11
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800141-24.2021.8.12.0039/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Karina Alves de Morais Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS) Embargado: Marcio Gali Ribeiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-24.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Karina Alves de Morais Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS) Apelado: Marcio Gali Ribeiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Vistos.
Em atendimento ao pedido da "alínea f" (f. 162), mostra-se necessária a conversão do julgamento em diligência, porquanto verificada a necessidade de regularização da representação processual.
Na hipótese, fica a parte embargante, ora apelante, intimada a regularizar a representação nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso de f. 146-162, nos termos do que determina o inciso I do § 2º do art. 76 do vigente CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800141-24.2021.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Karina Alves de Morais Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Advogado: Ana Carolina Machado Abreu da Silva (OAB: 18106/MS) Apelado: Marcio Gali Ribeiro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da certidão de f. 177, se persiste interesse no julgamento do recurso de f. 146-162, assim como requerer o que entender de direito.
No mesmo prazo, manifestar-se acerca de preliminar de inadequação da via eleita a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, nos termos do art. 1.012, 3º, do CPC, o pedido de recebimento do recurso de apelação também em seu efeito suspensivo deve ser formulado pela parte em petição incidental e não no bojo do recurso.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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