TJMS - 0800099-53.2018.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800099-53.2018.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jovino Conegundes Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
O requerido comprovou que o autor assinou a proposta e a cédula de crédito bancário, além de ter apresentado cópia dos documentos pessoais do autor. 3.
Quanto ao valor objeto do empréstimo, verifica-se que foi pago ao autor através de ordem de pagamento, conforme informado pelo Banco Itaú através de ofício. 4.
Portanto, a parte requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora/apelante, sendo devidos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário.
Em consequência, não tem razão a autora nos pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por dano moral, sendo medida de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/04/2023 13:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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20/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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