TJMS - 4000225-34.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 14:58
Certidão de Baixa
-
04/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em "data"
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 17:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/08/2025 06:50
Certidão
-
19/08/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/08/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000225-34.2025.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Carlos Fernando da Silva Osano Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Leandro Carvalho Interessado: Rogerio Martins Flores Interessado: Adauto Moreira Costa Interessado: Carlos Osano Interessado: Willian dos Santos Marecco Interessado: Vinicius Arguelho Fernandes Interessado: Fernando Martins Vieira Interessado: Joglemir Teixeira Roque EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATÉRIA APRECIADA EM MOMENTO PRETÉRITO - REEXAME INCABÍVEL NA VIA REVISIONAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 621 DO CPP - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDA - MÉRITO - DOSIMETRIA PENAL - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE - CRIMES DISTINTOS - CONDUTAS QUE RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
I Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
II Sob outro aspecto, no tocante à pretensão de redução da pena imposta, através do reconhecimento da continuidade delitiva, a revisional comporta conhecimento, ex vi do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois trata-se de mecanismo idôneo à readequação da dosimetria penal, sendo certo que tal questão não foi discutida no âmbito desta Corte de Justiça.
III Consoante entendimento emanado do STJ, Os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas são crimes autônomos, porquanto a descrição típica de cada um deles se caracteriza por elementares específicas e distintas.
Assim, não há falar em continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, porquanto não são da mesma espécie (AgRg no Ag n. 1.377.993/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no HC: 774346 RJ 2022/0309619-3, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, Julgamento: 14/08/2023, Data de Publicação: DJe 17/08/2023.
IV Ademais, não se configura a continuidade delitiva sem o vínculo ou liame subjetivo entre diferentes crimes, praticados com autonomia de desígnios, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, afastado o oportunismo propulsor das ações que se seguem à primeira, situação concreta que, a priori, caracteriza habitualidade criminosa, a impedir, de acordo com os precedentes das instâncias superiores, a incidência do artigo 71 do Código Penal.
VI Revisional parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, EM PARTE COM O PARECER, CONHECERAM PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, JULGARAM-NA IMPROCEDENTE -
15/08/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 16:45
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
14/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
14/08/2025 14:00
Julgado
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
05/08/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/07/2025 14:18
Inclusão em Pauta
-
15/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:43
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Relatório
-
26/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000225-34.2025.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Carlos Fernando da Silva Osano Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Leandro Carvalho Interessado: Rogerio Martins Flores Interessado: Adauto Moreira Costa Interessado: Carlos Osano Interessado: Willian dos Santos Marecco Interessado: Vinicius Arguelho Fernandes Interessado: Fernando Martins Vieira Interessado: Joglemir Teixeira Roque Diante da declaração acostada à fl. 259 e à míngua de outros elementos de convicção até o momento, defiro a gratuidade pleiteada. À Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
25/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:05
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 17:09
Certidão
-
24/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:02
Certidão
-
04/06/2025 14:47
Prazo em Curso
-
03/06/2025 05:36
Certidão de Publicação - DJE
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:37
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 4000225-34.2025.8.12.9000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Carlos Fernando da Silva Osano Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Leandro Carvalho Interessado: Rogerio Martins Flores Interessado: Adauto Moreira Costa Interessado: Carlos Osano Interessado: Willian dos Santos Marecco Interessado: Vinicius Arguelho Fernandes Interessado: Fernando Martins Vieira Interessado: Joglemir Teixeira Roque Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 14:08
Certidão
-
05/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:11
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 07:06
Processo Cadastrado
-
29/04/2025 14:18
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
29/04/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 14:06
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800595-13.2016.8.12.0028
Em Segredo de Justica
Jadilson de Matos
Advogado: Cassio Garcia Xavier
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2023 16:48
Processo nº 0802816-72.2025.8.12.0021
Ivan Monteiro Evangelista
Ana Luiza Luvezuto Rodrigues Eireli
Advogado: Ana Paula Eschievano Azevedo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 15:50
Processo nº 0901604-46.2009.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Ruben de Vasconcellos Pinheiro
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2009 15:44
Processo nº 0800761-14.2022.8.12.0035
Municipio de Iguatemi
Jadir Antonio Aires
Advogado: Higo dos Santos Ferre
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2022 17:38
Processo nº 0802677-23.2025.8.12.0021
Aparecida Alves Fermino dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2025 11:20