TJMS - 1406108-79.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:00
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
-
29/05/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1406108-79.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Requerente: Wilson da Silva Pereira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Requerido: Telefônica Brasil S.A.
Requerido: Chubb Seguros Brasil S.A.
EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - Determinação de juntada de procuração com poderes específicos para propor Ação Rescisória - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - VÍCIO NÃO SANADO - ARTS. 76, 103, 104 E 485, IV, DO CPC DE 2015 - Precedentes do STF, STJ e desta Corte - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A ação rescisória, por se tratar de demanda de caráter excepcional (uma vez que tem por escopo a desconstituição de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada), há de ser postulada por representante processual devidamente amparado por mandato judicial que lhe confira poderes específicos para tanto.
Exigência que não constitui formalismo extremo, mas cautela que, além de condizente com a natureza especial e autônoma da ação rescisória, visa resguardar os interesses dos próprios autores 3.
Não obstante a intimação da parte autora para regularização da representação processual, com a juntada do instrumento de mandato contemporâneo, específico, nos termos do art. 76, c/c os arts. 103 e 104, do Código de Processo Civil de 2015, o requerente não trouxe aos autos referido instrumento.
Assim, devida a extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC de 2015, e jurisprudência do STF, STJ e deste TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram o feito extinto sem resolução de merito, nos termos do voto do relator. -
27/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:09
Negação de Seguimento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1406108-79.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Requerente: Wilson da Silva Pereira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Requerido: Telefônica Brasil S.A.
Requerido: Chubb Seguros Brasil S.A.
Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:07
Inclusão em pauta
-
14/05/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 20:52
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 20:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1406108-79.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Requerente: Wilson da Silva Pereira Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Requerido: Telefônica Brasil S.A.
Requerido: Chubb Seguros Brasil S.A.
Determino então que: 1.
No comando do art. 99, caput e § 2º, CPC, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômica com a juntada de extratos bancários dos últimos 03 (três meses, Declaração de Imposto de Renda COMPLETA - exercício de 2023 e 2024, e demais documentos que entender necessário. 2.
No mesmo prazo, intime-se o requerente também para juntar aos autos instrumento específico de mandato, original e assinado pelo outorgante, para a propositura de ação rescisória, com fulcro no disposto no artigo321doCPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
CONCESSÃO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA SANAR A IRREGULARIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ação rescisória reclama a juntada de procuração específica e atualizada, não sendo suficiente a apresentação da cópia do instrumento outorgado na ação originária. 2.
No caso dos autos, embora tenha se facultado duas oportunidades para regularização da representação processual, inclusive com dilação de prazo, a ora agravante permaneceu inerte, não trazendo aos autos procuração específica e atualizada, necessária ao regular desenvolvimento do processo. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg na AR: 3255 SP 2005/0018057-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 28/02/2018) destaquei.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
30/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 08:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 12:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
24/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1406242-09.2025.8.12.0000
Antonio Ribeiro de Oliveira
Evaristo Lopes de Oliveira Junior
Advogado: Gabriel Yada Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2025 08:40
Processo nº 0800424-57.2025.8.12.0055
Banco Toyota do Brasil S.A.
Jesus da Silva Marcal
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 13:40
Processo nº 0800884-79.2025.8.12.0011
Chamego Baby Kids Moveis LTDA - ME
Kailane Bispo Paes da Hora
Advogado: Juliana Maria Queiroz Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 16:35
Processo nº 0800399-11.2024.8.12.0045
Andrea Goncalves da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2024 10:50
Processo nº 0800400-29.2025.8.12.0055
Banco Honda S/A.
Vagner Betin da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2025 15:40