TJMS - 0800550-51.2025.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 17:04 Prazo em Curso 
- 
                                            15/09/2025 17:02 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            13/09/2025 00:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2025 17:14 Autos preparados para expedição 
- 
                                            05/09/2025 16:33 Prazo em Curso 
- 
                                            05/09/2025 07:53 Documento Digitalizado 
- 
                                            03/09/2025 17:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/09/2025 17:48 Documento Digitalizado 
- 
                                            03/09/2025 16:13 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            01/09/2025 19:23 Prazo em Curso 
- 
                                            23/08/2025 03:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/08/2025 16:09 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            15/08/2025 04:52 Publicado ato_publicado em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Vistos, para sentença.
 
 Homologo, para que surta os efeitos jurídicos e legais, a proposta de acordo formulada por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (p. 165-70), aderida por Maria Aparecida Galdino Pereira (p. 203), e sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc.
 
 III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para implantar, em 30 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
 
 Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor das peritas nomeadas.
 
 Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
 
 Honorários advocatícios fixados em 10% do benefício auferido, devidos ao procurador da parte contrária (art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
 
 I, CPC).
 
 Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado.
 
 Arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            14/08/2025 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            13/08/2025 18:32 Prazo em Curso 
- 
                                            13/08/2025 18:23 Emissão da Relação 
- 
                                            13/08/2025 18:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 08:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            08/08/2025 08:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2025 08:49 Registro de Sentença 
- 
                                            08/08/2025 08:49 Homologada a Transação 
- 
                                            04/08/2025 14:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/08/2025 10:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            02/08/2025 04:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/08/2025 17:53 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/07/2025 11:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/07/2025 04:57 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
- 
                                            24/07/2025 07:37 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            23/07/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 15:21 Autos preparados para expedição 
- 
                                            23/07/2025 15:20 Emissão da Relação 
- 
                                            23/07/2025 09:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/07/2025 17:53 Prazo em Curso 
- 
                                            30/06/2025 18:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/06/2025 15:34 Prazo em Curso 
- 
                                            30/06/2025 05:38 Publicado ato_publicado em 30/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            27/06/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            26/06/2025 11:52 Juntada de Ofício 
- 
                                            18/06/2025 17:22 Emissão da Relação 
- 
                                            18/06/2025 12:44 Juntada de NULL 
- 
                                            16/06/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 15:04 Prazo em Curso 
- 
                                            16/06/2025 15:04 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/06/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 14:19 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/06/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 14:17 Autos preparados para expedição 
- 
                                            11/06/2025 17:14 Prazo em Curso 
- 
                                            11/06/2025 17:14 Autos preparados para expedição 
- 
                                            11/06/2025 17:13 Emissão da Relação 
- 
                                            11/06/2025 10:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/06/2025 12:25 Prazo em Curso 
- 
                                            05/06/2025 15:16 Documento Digitalizado 
- 
                                            04/06/2025 18:42 Expedição de Carta. 
- 
                                            02/06/2025 16:24 Expedição em análise para assinatura 
- 
                                            20/05/2025 21:01 Juntada de Ofício 
- 
                                            09/05/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/05/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Alexandro Garcia Gomes Narcizo Alves (OAB 8638/MS), Thiago Fernandes Rodrigues (OAB 19046/MS) Processo 0800550-51.2025.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Galdino Pereira - Vistos etc.
 
 Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por Maria Aparecida Galdino Pereira, qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
 
 Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 16, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
 
 Tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
 
 Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
 
 Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa.
 
 Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. 3.
 
 Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
 
 Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
 
 Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
 
 Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
 
 Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
 
 Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
 
 Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
 
 Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
 
 Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
 
 São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
 
 Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
 
 Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 4.
 
 Produção antecipada de prova 4.1.
 
 Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
 
 Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
 
 Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
 
 Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
 
 CJF 305/14, alterada pela Res.
 
 CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
 
 Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
 
 Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
 
 O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
 
 Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
 
 Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 4.2.
 
 Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 5.
 
 Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
 
 Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
 
 Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para despacho visando a fase de saneamento e organização do processo; do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            01/05/2025 04:54 Publicado ato_publicado em 01/05/2025. 
- 
                                            30/04/2025 07:36 Relação encaminhada ao D.J. 
- 
                                            29/04/2025 16:18 Emissão da Relação 
- 
                                            29/04/2025 16:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 16:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 16:10 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            24/04/2025 17:16 Autos preparados para expedição 
- 
                                            22/04/2025 08:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
- 
                                            22/04/2025 08:02 Tutela Provisória 
- 
                                            16/04/2025 18:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/04/2025 17:07 Informação do Sistema 
- 
                                            16/04/2025 17:07 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
- 
                                            16/04/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1603321-93.2025.8.12.0000
Antonio Moacir de Moraes da Costa
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Pericles Duarte Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 07:33
Processo nº 0803998-74.2017.8.12.0021
Luzia Ferreira Alves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Viviane Aranha de Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2017 16:49
Processo nº 1406729-76.2025.8.12.0000
Antonio Davi de Lara
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Antonio Davi de Lara
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 07:52
Processo nº 0800523-68.2025.8.12.0009
Ione Pereira Ramos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marco Antonio Fantone
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2025 17:52
Processo nº 0800767-28.2025.8.12.0031
Luciana Marcari
Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pern...
Advogado: Ingrid Rayni Marcari Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2025 20:30