TJMS - 2000337-71.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000337-71.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
29/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:21
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:34
Prazo em Curso
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29/07/2025 08:34
Certidão
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29/07/2025 08:34
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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29/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000337-71.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Recorrido: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:26
Processo Dependente Iniciado
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17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000337-71.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1.033 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta omissão no julgado por suposta ausência de aplicação do Tema 793 do STF, que trata da repartição de competências entre entes federativos, e do Tema 1.033/STF.
Requer o redirecionamento da obrigação de fazer com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 793/STF sobre a competência dos entes federativos; e (ii) apurar se há omissão relativa à aplicação do Tema 1.033/STF no julgamento recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para reexame da matéria ou para expressar inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
A omissão que justifica o acolhimento de embargos é aquela interna ao acórdão, prejudicial à sua compreensão, e não a ausência de enfrentamento segundo o prisma da parte embargante.
A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, entre os fundamentos e a conclusão, não entre o acórdão e elementos dos autos.
No caso concreto, o acórdão analisou expressamente a aplicação do Tema 793/STF e concluiu que a obrigação entre Estado e Município é solidária, afastando a tese de responsabilidade exclusiva ou subsidiária de um dos entes.
Também foi examinada, de forma fundamentada, a aplicação do Tema 1.033/STF, embora a solução jurídica tenha sido diversa da pretendida, o que não configura omissão nem contradição, mas mero inconformismo.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão e relevante à compreensão da causa, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese da parte.
A contradição relevante para efeitos do art. 1.022 do CPC é aquela entre os fundamentos e a conclusão do julgado, e não entre a decisão e os elementos dos autos.
A discordância da parte embargante com a interpretação jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000337-71.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-71.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SAÚDE PÚBLICA.
REDIRECIONAMENTO DE OBRIGAÇÃO.
TEMAS 793 E 1033 DO STF.
PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá, nos autos do cumprimento provisório de sentença proposto por Cristiana da Silva Campos, que rejeitou as impugnações do ente estatal.
O recurso questiona o redirecionamento da obrigação de fornecer procedimento cirúrgico, com fundamento nos Temas 793 e 1033 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o exame do Tema 1033 do STF na fase atual do cumprimento de sentença; (ii) definir se é possível rediscutir o direcionamento da obrigação imposta ao Estado, à luz do Tema 793 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Tema 1033 do STF foi expressamente afastada pela decisão agravada, que condicionou sua análise ao eventual inadimplemento pelos entes públicos, de modo que não houve apreciação sobre o mérito da controvérsia, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto.
A responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico já foi definida em acórdão anterior no julgamento da apelação cível nº 0800376-79.2024.8.12.0008, reconhecendo-se a competência solidária do Estado e do Município, o que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, por força da preclusão prevista nos arts. 505 e 507 do CPC.
A fidelidade ao título executivo deve ser observada, não sendo admissível alteração da obrigação já fixada, tampouco sua rediscussão sob fundamentos já enfrentados na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação judicial sobre determinada matéria inviabiliza o conhecimento de recurso quanto a esse ponto, por ausência de interesse recursal.
A rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento configura preclusão consumativa, sendo vedada no cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer imposta no título executivo deve ser observada integralmente, não cabendo modificação posterior sobre sua titularidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI nº 2000807-44.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2021; TJMS, AI nº 2000294-76.2021.8.12.0000, Rel.
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 10/08/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nessa extensão, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-71.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Em face do princípio da não surpresa, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pela parte autora/exequente em sede de contraminuta. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-71.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000337-71.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Agravada: Cristiana da Silva Campos DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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