TJMS - 0800155-35.2021.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800155-35.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Marilda de Fatima da Silva Alencar Advogado: Adilson Rodrigues de Souza (OAB: 12988/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO USUÁRIO - grande variação de consumo não constatada DÉBITO INSUBSISTENTE DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de ser declarada a inexistência do débito, lançado em fatura de consumo deenergiaelétrica, quando não restar provada a irregularidade praticada pelo consumidor e não se constatar grande variação no consumo após a troca do equipamento.
Inexistindo conduta ilícita por parte da concessionária de energia elétrica, como por exemplo, corte ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por dano morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
24/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/05/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 01:06
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:20
Distribuído por sorteio
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12/12/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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