TJMS - 1406224-85.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:05
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2025 11:47
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406224-85.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Juarez Silveira Marques Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Agravado: Ildo Miola Junior EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO REQUERENTE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - BLOQUEIO DE BENS - SISBAJUD E RENAJUD - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - RISCO DE INEFICÁCIA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO DEMONSTRADOS - DIREITO CONTROVERTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Pretende o Requerente/Agravante o bloqueio de bens do Requerido/Agravado em antecipação dos efeitos da tutela, para assegurar o ressarcimento de danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais.
O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que "ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal" (LIV).
E o inciso LV do mesmo artigo, dispõe: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O bloqueio dos bens, nesta fase inicial do processo, mostra-se desarrazoado para os fins pretendidos, seja porque o Requerido/Agravado, até a presente data, não deu indícios de que pretende se desfazer de seu patrimônio, seja porque tal medida poderia implicar restrição indevida de verba de natureza alimentar, no caso, honorários advocatícios.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:45
Não-Provimento
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29/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:49
Inclusão em pauta
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25/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 09:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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