TJMS - 0873678-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:35
Emissão da Relação
-
08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:18
Prazo em Curso
-
25/08/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Nº Protocolo: WCGR.25.07504174-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 07/08/2025 18:24 -
22/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 09:20
Emissão da Relação
-
07/08/2025 18:40
Emissão da Relação
-
05/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
05/08/2025 12:11
Juntada de NULL
-
24/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 14:16
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 09:17
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:51
Emissão da Relação
-
22/07/2025 07:50
Prazo em Curso
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:13
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 13:53
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:39
Expedição de NULL.
-
27/06/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:31
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:43
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0873678-02.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yan Lucas Rios da Rosa Galindo - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Yan Lucas Rios da Rosa Galindo contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia -
29/04/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:25
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
12/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
-
16/05/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:34
Emissão da Relação
-
10/04/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
22/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 17:01
Emissão da Relação
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
05/02/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/02/2024 13:58
Emissão da Relação
-
01/02/2024 21:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/02/2024 21:14
Proferida decisão interlocutória
-
31/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 19:15
Emissão da Relação
-
29/01/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:21
Informação do Sistema
-
18/12/2023 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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