TJMS - 0800438-53.2024.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-53.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Cristiano de Oliveira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - TEMA 350 - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência contida no art. 129-A, II, alínea "a", da Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 14.331/2022, foi atendida.
O documento acostado pelo autor com a inicial deixa claro que o benefício do auxílio por incapacidade temporária cessou em 10/07/2023.
Portanto, não resta dúvida que o benefício não foi prorrogado, tanto que o requerente necessitou ingressar com a presente demanda.
O caso dos autos subsume-se a hipótese contida no item 4, da ementa do Acórdão proferido pelo STF no RE 631.240/MG - TEMA 350, visto que a parte autora pleiteia a implantação do auxílio-acidente que deveria ter sido eventualmente concedido quando da cessação do benefício do auxílio-doença.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. - 
                                            
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:24
Não-Provimento
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08/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800438-53.2024.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Cristiano de Oliveira Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
07/05/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:08
Inclusão em pauta
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06/05/2025 12:41
Expedida/Certificada
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06/05/2025 12:39
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 14:52
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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