TJMS - 0804758-02.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:36
Prazo em Curso
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25/08/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 14:22
Juntada de Informações
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06/08/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 11:01
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 09:15
Autos preparados para expedição
-
30/07/2025 09:22
Autos preparados para expedição
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30/07/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/07/2025 09:06
Prazo em Curso
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18/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 14:52
Emissão da Relação
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12/07/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/06/2025 08:42
Prazo em Curso
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30/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 08:23
Emissão da Relação
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06/06/2025 12:15
Autos preparados para expedição
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04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:19
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0804758-02.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Diante do teor da certidão retro (fls. 47), aguarde-se até 16/junho próximo, quanto então, caso o Autor ainda não tenha providenciado o regular andamento do feito, mediante a efetivação da liminar e citação, intime-se-o, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, e também através de seus procuradores, para que o faça, em cinco (05) dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 11:03
Emissão da Relação
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26/05/2025 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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08/05/2025 17:48
Prazo em Curso
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07/05/2025 09:29
Prazo em Curso
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07/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0804758-02.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - VISTOS, etc. 1.- Estando suficientemente comprovado o contrato celebrado entre as partes (doc. fls. 15/23), bem como a mora da Ré, através do encaminhamento da notificação (fls. 29/31) ao endereço indicado no contrato, concedo, em termos, a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial.
Providencie a chefe de cartório, devidamente habilitada perante o Renajud, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavan do referido veículo. 2.- Tão-logo efetivada a liminar, com a apreensão do bem, determino, desde já, que a chefe de cartório proceda, junto ao mesmo sistema mencionado no parágrafo supra, a baixa da respectiva restrição (art. 3º § 9º, da DL 911/69 com as alterações da Lei 13.043/2014). 3.- Com relação aos pedidos de decretação de ordem de arrombamento e reforço policial, indefiro-os, por ora, eis que tais diligências só se mostram razoáveis se, efetivamente, houver resistência do(a) destinatário(a) do mandado judicial, devidamente certificada pelo Oficial de Justiça.
No mais, quanto às prerrogativas do art. 212 do CPC, remeto o Autor ao teor do parágrafo segundo deste dispositivo legal, que refere ser desnecessária a autorização judicial. 4.- Expeça-se o competente mandado e cite-se o Réu para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, contados da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor e/ou, em quinze (15) dias, contestar os termos do pedido inicial. 5.- Para hipótese de purga, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em conta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos dos profissionais para sua propositura. 6.- Intime-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem.
Fica ainda, a parte autora para no prazo de 05 dias recolher as diligências necessárias para o cumprimento do mandado. -
06/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 17:02
Emissão da Relação
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30/04/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 10:06
Informação do Sistema
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30/04/2025 10:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/04/2025 09:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/04/2025 09:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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