TJMS - 0801260-83.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 13:28 Transitado em Julgado em data 
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                                            04/06/2025 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 04:44 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/06/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:26 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/05/2025 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 18:26 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/05/2025 15:37 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/05/2025 16:11 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 04:43 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Roberta Staquicini Abrão Dias (OAB 24733/MS) Processo 0801260-83.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pascoal Vilhalva da Silva - Vistos, etc.
 
 Da narrativa inicial, constata-se que o imóvel foi vendido pelos herdeiros do falecido, após o seu óbito, por contrato particular de cessão de direitos hereditários, sem observância ao disposto no art. 1.793 do CC, que assim dispõe: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
 
 Não suficiente, a legitimidade dos cedentes sequer foi comprovada, de modo que, dos documentos acostados ao feito, não é possível aferir a ocorrência, ou não, de venda a non domino.
 
 Isso porque há menção a duas comercializações precedentes à da parte autora, vale dizer, da proprietária registral ao sr.
 
 Bertolino José Gomes (suposto dono de imobiliária), e deste último para o falecido.
 
 Entretanto, não foram juntados ao feito os respectivos negócios jurídicos.
 
 Assim, intimem-se o requerente para se manifestar acerca da inadequação da via eleita e eventual emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Após, venham conclusos.
 
 Cumpra-se. Às providências.
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                                            06/05/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 14:28 Emenda à Inicial 
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                                            30/04/2025 16:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/04/2025 11:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/04/2025 11:03 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/04/2025 11:03 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            28/04/2025 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 17:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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