TJMS - 0800695-04.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:27
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:46
Emissão da Relação
-
06/08/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:54
Prazo em Curso
-
29/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:30
Prazo em Curso
-
09/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 13:34
Emissão da Relação
-
04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/06/2025 13:26
Prazo em Curso
-
10/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Solange Lima Kaczyk (OAB 80217/PR) Processo 0800695-04.2025.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Cesar Santana Barbosa da Silva - Embargdo: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - DESPACHO FLS. 99.
Vistos.
I.
Intime-se a parte autora para, querendo impugnar a defesa de fls. 84/98.
II.
Após, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
III.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial, ficando desde já advertidos os advogados das partes que deverão tomar as providências determinadas no art. 455, §§1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição destas.
IV.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso.
V. Às providências e intimações necessárias. -
09/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 17:18
Emissão da Relação
-
05/06/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:07
Prazo em Curso
-
29/04/2025 12:35
Prazo em Curso
-
29/04/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Solange Lima Kaczyk (OAB 80217/PR) Processo 0800695-04.2025.8.12.0011 - Embargos à Execução - Embargte: Caio Cesar Santana Barbosa da Silva - Embargdo: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda - DECISÃO FLS. 78/79: [...] Decide-se quanto à atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
Para atribuição do efeito suspensivo aos embargos, além da garantia da execução, exige-se a presença dos mesmos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, isto é, quando os elementos trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300 - tutela de urgência).
Saliente-se que estes requisitos são cumulativos e devem estar preenchidos para que se possa atribuir aos embargos à execução o efeito pretendido.
Assim, necessária a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), o que não se verifica no presente caso. É certo que eventual dano que a executada possa sofrer com o prosseguimento da execução, resultando em possível constrição e alienação de seus bens, é passível de reparação econômica, o que impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
No mais, a execução não se encontra garantida por penhora, não havendo como conceder aos presentes embargos o efeito suspensivo pretendido.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo §1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, uma vez que tempestivos e atende aos requisitos legais, mas deixo de atribuir efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Certifique-se a existência destes embargos nos autos de execução.
Intime-se a parte exequente para responder, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Por fim, defiro a gratuidade processual. Às providências. -
28/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 17:11
Emissão da Relação
-
25/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
02/04/2025 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800074-78.2025.8.12.0052
Ronaldo Melo Bueno
Salmo Messias de Almeida e Cia LTDA
Advogado: Hislla Nepomuceno Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 13:10
Processo nº 0800073-93.2025.8.12.0052
Ronaldo Melo Bueno
Salmo Messias de Almeida e Cia LTDA
Advogado: Hislla Nepomuceno Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 13:10
Processo nº 0800843-15.2025.8.12.0011
Vilma Guerra Pinto
Vera Maria Guerra Gorski
Advogado: Joaquim Gomes de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/04/2025 16:37
Processo nº 0800818-54.2025.8.12.0026
Cely da Conceicao das Chagas
Aspecir Previdencia
Advogado: Jessica Fernandes M. de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2025 10:35
Processo nº 0909906-78.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Idario Bueno de Camargo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2020 18:38