TJMS - 0804275-69.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:41
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/08/2025 15:23
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 06:11
Emissão da Relação
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24/07/2025 14:19
Prazo em Curso
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 14:51
Emissão da Relação
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10/07/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 11:52
Prazo em Curso
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05/06/2025 13:01
Prazo em Curso
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05/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
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05/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
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05/06/2025 11:18
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0804275-69.2025.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Intimem-se. -
06/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 09:28
Autos preparados para expedição
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05/05/2025 09:27
Emissão da Relação
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 17:42
Recebida petição inicial
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22/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 11:31
Informação do Sistema
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17/04/2025 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/04/2025 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/04/2025 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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