TJMS - 0901704-47.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Certidão
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01/09/2025 16:25
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:20
Transitado em Julgado em "data"
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:09
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:27
Certidão
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28/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901704-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eduardo Cristovão de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por E.
C. de M. contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
O apelante busca: (i) neutralização da vetorial dos maus antecedentes; (ii) revisão do quantum de aumento da pena-base e da agravante da reincidência; (iii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iv) compensação entre atenuante e agravante; e (v) fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) definir se a vetorial dos maus antecedentes deve ser neutralizada em razão do tempo decorrido das condenações anteriores; (iii) avaliar se o quantum de aumento aplicado na dosimetria é desproporcional ou ilegal; (iv) estabelecer se é possível a compensação entre atenuante e agravante; e (v) determinar se é possível a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A confissão espontânea não pode ser reconhecida, pois o réu permaneceu em silêncio na fase extrajudicial e, em juízo, negou a prática delitiva, alegando ter encontrado a res furtiva em uma caçamba, não havendo nos autos qualquer admissão do crime. 4.
A valoração negativa dos maus antecedentes se mostra válida, pois o réu possui condenações anteriores com trânsito em julgado inferiores a 10 anos da data do fato, afastando-se a aplicação do direito ao esquecimento, conforme entendimento do STF (RE 593.818/SC) e do STJ. 4.
O quantum de exasperação da pena-base e da agravante da reincidência observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, não havendo ilegalidade ou desvio de finalidade na valoração feita pelo juízo de origem, especialmente diante da multirreincidência do réu. 5.
O regime fechado imposto ao réu é adequado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, tendo em vista a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de confissão do réu nas fases processuais inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2.
A existência de condenações definitivas com trânsito em julgado inferior a 10 anos da prática do novo delito legitima a valoração negativa dos maus antecedentes. 3.
O juízo de origem possui discricionariedade vinculada para definir o quantum de exasperação da pena com base nas peculiaridades do caso concreto, sem vinculação a critérios matemáticos fixos. 4.
O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 64, I; 155, caput.
CF/1988, arts. 5º, XLVI e XLVII, b; 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020.
STJ, AgRg no HC 694.623/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; AgRg no HC 813.280/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.06.2023; AgRg no HC 780.510/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.04.2023; AgRg-AREsp 2.045.906/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
TJMS, Apelação Criminal n. 0007935-12.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.07.2023; Apelação Criminal n. 0000794-16.2021.8.12.0021, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 21.07.2023; Apelação Criminal n. 0800551-68.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25.08.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:27
Julgamento Virtual Finalizado
-
23/07/2025 18:26
Não-Provimento
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18/07/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901704-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Apelante: Eduardo Cristovão de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:41
Incluído em pauta para 17/07/2025 01:41:20 local.
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20/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:03
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 05:16
Certidão de Publicação - DJE
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901704-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Eduardo Cristovão de Menezes DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
07/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 02:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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07/05/2025 02:24
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 18:55
Certidão
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 12:38
Processo Cadastrado
-
05/05/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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