TJMS - 1406204-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 15:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:30
Juntada de tipo de documento
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10/06/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406204-94.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Michael Mendes de Souza Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Interessada: Maria Eduarda Rodrigues Batista Avanço EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELARES - INVIÁVEL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em elementos concretos que justificam a necessidade de acautelar a ordem pública, devido à gravidade dos delitos cometidos.
A fundamentação apresentada pelo juízo singular é adequada, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública.
II - Apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e ausência de antecedentes, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos para tanto.
III - Com o parecer, ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
09/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:51
Denegado o Habeas Corpus
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06/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
05/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:49
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 06:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406204-94.2025.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Matheus Cunha Melgar Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Michael Mendes de Souza Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Interessada: Maria Eduarda Rodrigues Batista Avanço Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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