TJMS - 0800623-32.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
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14/08/2025 17:05
Documento Digitalizado
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:17
Prazo em Curso
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12/08/2025 14:16
Documento Digitalizado
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06/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
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06/08/2025 10:31
Expedição em análise para assinatura
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05/08/2025 10:43
Autos preparados para expedição
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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19/05/2025 08:29
Prazo em Curso
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19/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair José de Lima (OAB 20020/MS) Processo 0800623-32.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Mateus de Paula - ) Diante da declaração da p. 10, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a decisão administrativa concluiu que a autora não preenche os requisitos que define a pessoa com deficiência para fins de concessão do LOAS, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Dessa forma, nesta seara perfunctória, não se pode extrair o mínimo de plausibilidade na tese alinhavada na inicial.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada almejada. 3) Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (art. 1º, parágrafo único). 4) Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro seus honorários no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPE nº 02, de 16/12/2024, o que faço atendendo ao grau de especialização da perita, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 5) Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6) Determino a realização de estudo social na moradia da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 10:47
Emissão da Relação
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17/04/2025 09:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/04/2025 09:50
Tutela Provisória
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16/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:02
Informação do Sistema
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09/04/2025 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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