TJMS - 0804872-38.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:08
Juntada de tipo de documento
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
-
15/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0804872-38.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 137-138: Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 117-121) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 122-124, concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
O réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:11
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:18
Decisão ou Despacho
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 07:07
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0804872-38.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - Sicredi Centro-Sul MS-BA -
Vistos.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:10
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 07:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:50
Realizado cálculo de custas
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02/05/2025 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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