TJMS - 0802861-43.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-43.2021.8.12.0045 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Simone da Costa Carriço Advogado: Claudionor Goulart Bentos (OAB: 19767/MS) Apelado: Cleison Pinto de Moraes Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Interessado: Olifloi Mazzucatto Luz Interessada: Maria Magdalena Félix Cervi Filha EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES EMITIDOS POR COMPANHEIRO.
RESPONSABILIDADE DA EMITENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por prestador de serviços de transporte de grãos, fundada em inadimplemento parcial do valor contratado, garantido por cheques emitidos em nome da recorrente.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, condenando solidariamente a apelante e os corréus ao pagamento de R$ 52.573,80, acrescido de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinam-se as seguintes preliminares suscitadas em apelação cível: Incompetência absoluta do juízo de origem, por suposta inobservância ao foro de pagamento dos cheques (Maracaju/MS); Ilegitimidade passiva da apelante, sob alegação de que os títulos foram emitidos por seu companheiro sem autorização.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de incompetência absoluta foi rejeitada, pois a ação de cobrança fundada em título de crédito, como o cheque, sujeita-se à regra geral do domicílio do réu (art. 46 do CPC), sendo a competência territorial meramente relativa, passível de modificação conforme a pluralidade de réus (art. 46, § 4º, CPC). 4.
Quanto à ilegitimidade passiva, a Lei nº 7.357/85, em seus arts. 15 e 51, impõe responsabilidade solidária ao emitente de cheque, sendo irrelevante eventual empréstimo da cártula a terceiro. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o emitente responde pelo pagamento, podendo exercer direito de regresso, não sendo afastada sua responsabilidade pela alegação de uso indevido por terceiro (REsp 1.787.274/MS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de cobrança fundada em cheque não atrai a competência absoluta do foro de pagamento indicado na cártula, prevalecendo, nos termos do art. 46, § 4º, do CPC, o domicílio de qualquer dos réus em caso de pluralidade, tratando-se de competência territorial relativa. 2.
O emitente do cheque responde solidariamente pela obrigação representada no título, nos termos dos arts. 15 e 51 da Lei nº 7.357/1985, não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade, alegações genéricas de uso indevido por terceiro sem prova robusta ou perícia grafotécnica que descaracterize a autenticidade da assinatura aposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 09:49
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 09:49
Não-Provimento
-
16/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:06:31 local.
-
04/09/2025 11:11
Inclusão em Pauta
-
03/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:22
Guia de Recolhimento emitida
-
03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 23:33
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
02/09/2025 16:07
Prazo em Curso
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-43.2021.8.12.0045 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Simone da Costa Carriço Advogado: Claudionor Goulart Bentos (OAB: 19767/MS) Apelado: Cleison Pinto de Moraes Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Interessado: Olifloi Mazzucatto Luz Interessada: Maria Magdalena Félix Cervi Filha Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, sem direito ao parcelamento (pelos motivos acima elencados), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Às providências. -
29/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:13
Outras Decisões
-
27/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:24
Prazo em Curso
-
18/08/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802861-43.2021.8.12.0045 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Simone da Costa Carriço Advogado: Claudionor Goulart Bentos (OAB: 19767/MS) Apelado: Cleison Pinto de Moraes Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Interessado: Olifloi Mazzucatto Luz Interessada: Maria Magdalena Félix Cervi Filha Ao analisar o recurso, constata-se que a recorrente não trouxe elementos suficientes para aferir a alegada ausência de condições para recolhimento do preparo.
Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos de três meses, pesquisa de bens imóveis e móveis nos órgãos correlatos e outros documentos que julgar necessários, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco dias. -
15/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
-
14/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 15:49
Processo Cadastrado
-
13/08/2025 15:08
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
12/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802795-56.2025.8.12.0002
Gabriel Zippin de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 11:35
Processo nº 0802729-22.2020.8.12.0012
Municipio de Ivinhema
Claudio Fridich
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33
Processo nº 0000423-55.2022.8.12.0041
Elaine Piovesan Rodrigues de Paula
Joao Cassiano Junior
Advogado: Elaine Piovesan Rodrigues de Paula
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2023 18:15
Processo nº 0802950-73.2013.8.12.0004
Municipio de Amambai
Mr Company Informatica LTDA M.e
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:32
Processo nº 0803765-56.2025.8.12.0002
Marcelo dos Santos Loureiro
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Orlando Ducci Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 17:05