TJMS - 0801478-05.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:04
Prazo em Curso
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05/09/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Pelo presente ato, ficam as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores, intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. -
04/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 16:55
Emissão da Relação
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28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:42
Prazo em Curso
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:15
Prazo em Curso
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19/08/2025 17:34
Prazo em Curso
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14/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/08/2025 14:21
Juntada de NULL
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12/08/2025 14:09
Prazo em Curso
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12/08/2025 07:07
Expedição em análise para assinatura
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11/08/2025 10:09
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 18:18
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2025 18:17
Emissão da Relação
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:23
Prazo em Curso
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28/07/2025 14:22
Documento Digitalizado
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16/07/2025 14:32
Expedição de Carta.
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16/07/2025 09:47
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 10:26
Autos preparados para expedição
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18/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 06:58
Prazo em Curso
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27/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/05/2025 08:20
Emissão da Relação
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20/05/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:21
Prazo em Curso
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29/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:49
Expedição de Carta.
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29/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:47
Autos preparados para expedição
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29/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudio Muller Cardoso (OAB 24139/MS) Processo 0801478-05.2025.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hermilson de Andrade Almeida - Réu: Icatu Seguros S/A. - 01.
DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória. 03.
A rigor, por forçar do artigo 334 do Código de Processo Civil, haveria necessidade de se designar audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a designação prévia de audiência de conciliação, nos casos que versam sobre indenização securitária, acaba por contrariar o princípio da razoável duração do processo, que o magistrado tem o dever de velar (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Além disso, o ato processual referido não se justifica por diversos motivos, entre os quais: A) geralmente, em processos dessa natureza, não há conciliação inicial, tornando a audiência prévia mera formalidade; B) o deslinde do feito geralmente depende de perícia; C) as partes podem a todo momento conciliar (inclusive mediante homologação nos autos), de maneira que eventual designação da audiência com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, ou a própria instrução, supre a ausência da audiência preliminar; D) não há qualquer prejuízo às partes.
Por isso, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do diploma processual. 04.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
ADVIRTA-SE ela para que, no mesmo ato, formule seus quesitos e indique assistente técnico, em razão da antecipação da perícia que será deferida abaixo. 05.
Como dito no item 03, o cerne da questão depende de conhecimento técnico, mesmo ocorrendo a revelia, porque é necessário analisar a existência e extensão das lesões, sendo imprescindível, portanto, a prova pericial.
Por isso, e visando dar celeridade ao feito, sem olvidar da inexistência de prejuízos aos litigantes, e novamente com fundamento no art. 139, VI, do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial às custas da parte ré, ante a natureza consumerista do litígio e a hipossuficiência da parte demandante (conferir: TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1410676-27.2014.8.12.0000 - Campo Grande). 06.
Para tanto, NOMEIO perito o Dr. Alexandre Alves Guimarães, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários.
FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em aproximadamente quatro vezes do valor fixado na Tabela do Conselho Nacional de Justiça para a especialidade – porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Faço isso com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que a perícia em questão praticamente esgotará o objeto da lide e demandará tempo maior que uma mera consulta médica, ante a necessidade da elaboração do laudo.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. -
28/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 09:17
Emissão da Relação
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16/04/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:03
Informação do Sistema
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04/04/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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