TJMS - 0800155-29.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/06/2024 11:12
INCONSISTENTE
-
07/06/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 51/58 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o §4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 18:20
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
-
12/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:56
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 10:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50002 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50001 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800155-29.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem-se conclusos. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800155-29.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Juliene Fernandes Pereira Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência de danos morais na espécie; c) a incidência da Súmula 385 do STJ; d) o valor da indenização por danos morais; e e) o termo inicial dos juros de mora. 2.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009). 4.
Na espécie, verifica-se do extrato do órgão de proteção ao crédito, que quando efetuada a inscrição indevida, ora questionada, não existiam outras inscrições preexistentes em nome da parte autora, configurando, portanto, o dano moral indenizável. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
No caso, considerando-se o grupo de precedentes desta Corte, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como que o valor fixado é bem próximo ao dos precedentes, reputo ser o caso de majoração (em razão do recurso da parte autora) e não de minoração, como pretende a ré em pedido subsidiário. 7. tendo em vista que a responsabilidade civil da ré-recorrente é extracontratual, a sentença deve ser mantida, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso, qual seja, a primeira negativação indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8.
Apelação Cível conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - VALOR DOS HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização por danos morais; e b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
No caso, considerando o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.300,00. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800247-60.2020.8.12.0058
Elizabeth Rodrigues
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2020 12:21
Processo nº 0800239-75.2022.8.12.0038
Ramao Donato Ojeda
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 16:30
Processo nº 0800240-50.2018.8.12.0022
Joana Pelegrino
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2018 16:09
Processo nº 0800234-34.2022.8.12.0109
Thathiane Wanessa Figueiredo Rodrigues
Oi S/A
Advogado: Thatiane Wanessa Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 09:04
Processo nº 0800160-41.2019.8.12.0058
Aparecida Maria Soares da Silva
Aparecida Maria Soares da Silva
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 11:45