TJMS - 0822950-83.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0822950-83.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Cecília Costa Lonaro - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
I e VI, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
13/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:55
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0822950-83.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Maria Cecília Costa Lonaro - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Pan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participações S.A. - Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela autora, com fundamento no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor, em face dos réus, todos devidamente qualificados na inicial (f. 1-14).
Como se sabe, a repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação e audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores.
Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 11.150/2022, que o regulamenta, a ação de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração inequívoca de certos requisitos, entre os quais: (a) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e (c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial.
O aludido Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Além disso, o art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, daquele mesmo decreto exclui o crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do propalado mínimo existencial.
No caso presente, infere-se da análise da inicial que a autora pretende a repactuação de diversas dívidas de empréstimos consignados, cuja exclusão legal implica, necessariamente, no esvaziamento de seu interesse de agir na propositura desta demanda.
Isto porque, a exclusão das parcelas de empréstimos consignados de suas dívidas, faz com que o mínimo existencial seja preservado, tornando inviável a propositura de ação com fulcro no no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor.
A propósito do tema, tem-se o seguinte julgado: Petição inicial - Indeferimento - Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7 .2022, que regulamentou o que deve ser considerado como "mínimo existencial", "para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo" - Caso em que os empréstimos consignados não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 - Autora que não elencou todos os credores no polo passivo da ação - Inobservância do "caput" do art. 104-A do CDC - Autora que, para fins de cálculo do comprometimento de seu mínimo existencial, computou diversos empréstimos consignados - Descabimento - Precedentes do TJSP - Caso em que, sem o cômputo dos mencionados empréstimos consignados, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art . 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Ausência de interesse processual caracterizada - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112226820238260348 Mauá, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) (grifei).
Assim sendo, a fim de viabilizar a adequada análise do interesse processual na propositura desta demanda, e considerando que parcela significativa de sua pretensão refere-se a empréstimos consignados, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de comprovar o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), excluindo-se, para tanto, os valores referentes a empréstimos consignados do respectivo cálculo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea h, daquele mesmo Decreto.
Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:53
Outras Decisões
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25/04/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 09:24
Retificação de Classe Processual
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25/04/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 09:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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