TJMS - 0800185-52.2016.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800185-52.2016.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Izabela Pacheco Cardoso Advogada: Marla Diniz Brandão Dias (OAB: 14029/MS) Apelada: Fátima da Silva Monteiro Advogado: José Anezi de Oliveira (OAB: 4021/MS) Advogado: Edilson Júnior Arruda dos Santos (OAB: 19401/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige o preenchimento de alguns requisitos de ordem quantitativa e qualitativa (Resp 1581505/SC). 2 - A despeito da inobservância na regularidade dos pagamentos, fato é que do valor fixado inicialmente, foram adimplidos 97,85% do montante fixado, sem qualquer oposição da autora em receber tais quantias, mesmo em mora. 3 - A despeito da insatisfação da apelante com as moras que iam sendo observadas no decorrer do prazo para adimplemento, que podem dar azo à discussão de danos morais em demanda diversa, tem-se não configurada situação suficiente para, nas circunstâncias do feito, ensejarem a rescisão do contrato firmado entre as partes. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:40
Inclusão em Pauta
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19/07/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 19:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:37
INCONSISTENTE
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/03/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 07:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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