TJMS - 0801387-59.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801387-59.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Marilene Oliveira da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR APLICATIVO BANCÁRIO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES A FRAUDADORES.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou ter sido vítima de fraude ao contratar, por meio de aplicativo bancário, dois empréstimos em nome próprio, cujos valores foram posteriormente transferidos a terceiros golpistas.
Sustentou que a instituição financeira deveria ser responsabilizada, por suposta falha na prestação do serviço.
O banco, em contestação, alegou culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
A sentença afastou a responsabilidade do banco e julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros após contratação regular de empréstimos pela consumidora; (ii) analisar se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 297), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, o banco não responde objetivamente quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
No caso, restou comprovado que a parte autora, ao atender ligação de fraudadores, acessou voluntariamente o aplicativo bancário, contratou os empréstimos e realizou transferência a terceiros, mediante pagamento de boleto, inexistindo vício na prestação do serviço pela instituição financeira.
A destinação dos recursos obtidos por empréstimo não integra a cadeia de consumo, cabendo exclusivamente ao contratante a responsabilidade sobre sua utilização.
As mensagens e interações com os supostos representantes indicavam a possibilidade de golpe, com erros gramaticais e uso de canais não oficiais de comunicação, afastando a hipótese de erro escusável.
Ausente falha imputável à instituição financeira, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar.
A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal foi rejeitada, porquanto o recurso preenche os requisitos de coerência e impugnação específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Honorários de sucumbência majorados para 16% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: O banco não responde por fraude praticada por terceiros quando a contratação dos empréstimos ocorre por meio legítimo e regular, e os valores são voluntariamente transferidos pela vítima a terceiros.
Configura fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, a fraude perpetrada sem qualquer falha no serviço bancário, sendo a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
A atuação prudente do consumidor é pressuposto essencial para afastar a incidência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJMS, Apelação Cível n. 0801604-60.2022.8.12.0008, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 22/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0802169-96.2024.8.12.0026, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 06/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800993-45.2024.8.12.0006, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 07/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:01
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:00
Não-Provimento
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31/07/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:00
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:00:48 local.
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30/07/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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30/07/2025 00:17
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 08:35
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 18:30
Processo Cadastrado
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28/07/2025 17:24
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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