TJMS - 0800184-69.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800184-69.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Recorrido: Lucas Alves Jara Advogado: Welerson Cezar de Oliveira (OAB: 25286/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARCELA PAGA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tem-se dos autos a correção da sentença diante da existência de ato ilícito, haja vista a existência de inscrição do nome do recorrido junto aos órgãos de proteção ao crédito, por divida já paga, o que determina a indenização pretendida.
Conforme restou demonstrado no processamento da ação, a parcela que gerou a inscrição estava devidamente paga, de modo que correta é a decisão monocrática que declarou a existência de cobrança indevida, condenando ao pagamento de indenização por dano moral.
O dano moral consiste em um prejuízo de ordem extrapatrimonial suportado pelo indivíduo, apto a lhe causar dor psíquica ou desconforto comportamental, em decorrência de uma ofensa injusta a seus interesses.
Para que o dano moral seja caracterizado é necessário que se demonstre, pela prova dos autos, que dos fatos e provas trazidos ao conhecimento do Poder Judiciário emana o nexo de causalidade necessário para sua configuração. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições sócioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 08:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/02/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:47
INCONSISTENTE
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03/02/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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