TJMS - 0800175-10.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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13/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800175-10.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: João de Almeida Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: João de Almeida Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO ÓRGÃO NEGATIVADOR APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA – ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO - INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM-FGV – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito posterior ao pagamento da dívida, caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços, ensejando a responsabilidade de indenização pelo danos causados que, no caso, considera-se in re ipsa e o valor fixado a título de compensação deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Consoante entendimento firmado no STJ, o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Nos casos de indenização de dano moral envolvendo relação de consumo, o indexador de correção monetária é o IGPM-FGV, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda e o mais adequado para o caso em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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11/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:51
INCONSISTENTE
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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